DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3037018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais a apurar no inventário.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com pedido de reconhecimento de união estável post mortem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais a apurar no inventário. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373, 447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa ao art. 226 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada violação do art. 226 da CF. 8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os requisitos foram atendidos, considerando a relativização da publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts. 1.566; 1.723; CF, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01723", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.