PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3036968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos arts.
- 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024). 3. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c) qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação, razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.