TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 3036961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo-se pronunciado expressamente sobre a questão indicada no especial como olvidada.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria inserta nos arts.
- 141 e 371 do CPC, tampouco esta constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 371 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. INCIDÊNCIA. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXIS TÊNCIA. SÚMULA N. 126/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo-se pronunciado expressamente sobre a questão indicada no especial como olvidada. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria inserta nos arts. 141 e 371 do CPC, tampouco esta constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. Quanto ao afastamento da cobrança dos valores a título de juros, multa e correção monetária, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no sentido de que a questão não foi apreciada na instância de origem, porquanto não suscitada nos embargos à execução. Incidência do Verbete n. 283/STF. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias para compreender-se sobre o caráter individual da isenção, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, as Leis ordinárias locais n. 1.402/1992, n. 3.881/2018, e o Código Tributário do Município de Gaspar, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. 5. Acerca do art. 97 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, na esfera de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 6. Não se conhece do apelo nobre quando a Corte de origem decide a controvérsia amparando-se em alicerces constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o aresto recorrido, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STF. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.