DIREITO CIVIL — AREsp 3036770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais.
- A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.