DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3036763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 509 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Pleiteia a reforma das decisões das instâncias ordinárias que entenderam pela desnecessidade da abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário.
- A questão em discussão consiste em saber se a abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário é necessária, considerando que os cálculos do montante exequendo podem ser realizados por simples dedução aritmética, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 509 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pleiteia a reforma das decisões das instâncias ordinárias que entenderam pela desnecessidade da abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário é necessária, considerando que os cálculos do montante exequendo podem ser realizados por simples dedução aritmética, conforme entendimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.