DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3036689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE À EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada.
- Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel. 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos, equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art. 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da validade do contrato de arrendamento. 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.