PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3036551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ESTADUAIS SOBRE FALSO COLETIVO.
- IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
- REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE REAJUSTES QUE DEMANDAM REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ESTADUAIS SOBRE FALSO COLETIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE REAJUSTES QUE DEMANDAM REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRESCRIÇÃO E LIMITES COGNITIVOS DO ESPECIAL (SÚMULA N. 83/STJ). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a impossibilidade de requalificar plano coletivo como falso coletivo e de revisar reajustes por demandarem interpretação contratual e reexame probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) omissão quanto ao enfrentamento da divergência entre Tribunais estaduais sobre falso coletivo, justificando distinguishing; (ii) possibilidade de esta Corte, comprovado o dissídio, fixar parâmetros objetivos para qualificação de falso coletivo em planos empresariais com poucas vidas; e (iii) cabimento de efeitos infringentes para reconhecer o falso coletivo com aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita razão de decidir suficiente para afastar o conhecimento do tema na via especial, por exigir reexame de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e por estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da prescrição e dos limites cognitivos do especial, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam a fixar parâmetros abstratos nem a rediscutir o mérito; somente se admitem nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.