DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no PSusOr no AREsp 3036300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no PSusOr no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação ao art.
- 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de efeitos infringentes.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão quanto ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de manifestação específica sobre precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria nem à manifestação de inconformismo. 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar aclaratórios. 7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP: o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso. 8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções doutrinárias invocados. 9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.