DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3035779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a conclusão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Embargante alega omissões no acórdão embargado e requer prequestionamento explícito dos arts.
- 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a conclusão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Embargante alega omissões no acórdão embargado e requer prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1.022 do CPC e do art. 619 do CPP; sustenta que houve conclusão genérica quanto à falta de dialeticidade, sem exame pontual das razões recursais, e defende a flexibilização de formalidades em matéria penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado, com exposição suficiente das razões de decidir, inexistindo omissão relevante a ser suprida para fins de prequestionamento. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC. 7. Inviável a flexibilização das exigências formais de dialeticidade para superar óbice de conhecimento, ainda que em matéria penal, quando verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.