RECURSO DE FABRÍCIO — AREsp 3035450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ARRAS E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 418 E 422 DO CC). REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com devolução de valores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a aplicação dos arts. 418 e 422 do CC autoriza retenção de arras e reconhece a boa-fé nas tratativas; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo. 3. A omissão é afastada quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A tese de retenção de arras e de boa-fé demanda revaloração probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria está obstada pela alínea a e quando ausente cotejo analítico apto, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE OSMAR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com devolução de valores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridades (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incide cláusula penal de devolução em dobro do sinal (art. 408 do CC) diante do inadimplemento; (iii) cabe reconhecer sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia diretamente a cláusula contratual, delimita sua hipótese de incidência e justifica a não aplicação da penalidade ante a inexistência da condição específica convencionada (não assinatura da alteração contratual). 4. A imposição da cláusula penal, na espécie, exigiria reinterpretar o ajuste e revolver o conjunto probatório sobre a etapa negocial, óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 5. A revisão da sucumbência proporcional demanda reexame de fatos e valoração do êxito das partes sobre os pedidos, hipótese inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.