DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3034736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no art.
- 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o Tema 988/STJ.
- No juízo de admissibilidade, houve negativa de seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 988/STJ), com fundamento no art.
- Embargos de declaração rejeitados na origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o Tema 988/STJ. 2. Fato relevante. No juízo de admissibilidade, houve negativa de seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 988/STJ), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento ao apelo extremo com fundamento em tese firmada em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ou se a impugnação deve ocorrer exclusivamente por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021, do CPC). 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015) poderia ser revista nesta via, diante da alegada ausência de análise da urgência concreta pela Corte de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem preclusas, por ausência de insurgência específica, as alegações relativas ao art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o agravo contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmite recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, na hipótese, agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC). 5. A decisão de admissibilidade local consignou que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ; eventual inconformismo deve ser deduzido por agravo interno no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 281/STF para obstar a via eleita. 6. A ausência de insurgência recursal específica quanto ao não conhecimento do recurso por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e por dissídio jurisprudencial acarreta preclusão, inviabilizando a análise desses temas. 7. Configurada a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar ponto da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.