DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3034307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação monitória.
- O Tribunal de origem concluiu que a Ordem de Restituição ao Cliente (ORC), emitida pela própria devedora, configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a obrigação documentada.
- A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ.
- O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice previsto em súmula.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO CLIENTE (ORC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação monitória. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu que a Ordem de Restituição ao Cliente (ORC), emitida pela própria devedora, configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a obrigação documentada. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice previsto em súmula. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica quanto à qualificação da ORC como prova escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da suficiência da Ordem de Restituição ao Cliente (ORC) como prova escrita hábil a instruir a ação monitória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária examinou concretamente o documento específico (ORC) e o contexto de sua emissão, concluindo pela existência de obrigação de pagamento e pela insuficiência das provas defensivas para desconstituí-la. 6. A pretensão recursal busca reavaliar conclusões fáticas sobre a força probante da ORC e a ausência de comprovação de tese defensiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, incompatível com a via especial. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da suficiência da prova escrita para a ação monitória pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.