AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no MS 30341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no MS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Trata-se de mandamus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS nº 72.927/MG (Min.
- Ribeiro Dantas, julgado em sessão virtual de 4/6/2024 a 10/6/2024) que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário.
- Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS nº 72.927/MG (Min. Ribeiro Dantas, julgado em sessão virtual de 4/6/2024 a 10/6/2024) que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário. 2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão que manteve a decisão que não conheceu do recurso ordinário , pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do recurso por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 1.007, caput e § 4º, do CPC e 798 do CPP) e jurisprudência acerca do tema (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp nº 483.128/PA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27/9/2019). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.