DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3034099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à inexistência de exame, pela origem, dos requisitos e da autonomia da fraude à execução; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa, pois o acórdão embargado afirmou que a origem enfrentou a tese de fraude com motivação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. A alegada contradição não procede, porque a decisão embargada reconheceu o exame da fraude pela origem e concluiu que a sua reversão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.