DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO — AREsp 3034057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art.
- 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade; nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para enfrentar a preliminar de arbitragem e afirmar a competência estatal para atos constritivos, sem suspensão por ausência de instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória impõe a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, por violação do art. 8º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se a demora na citação impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, por violação do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, na execução, a interrupção da prescrição depende de citação válida, conforme o art. 802 do CPC; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF para reconhecer prescrição no mesmo prazo da ação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroação dos efeitos da citação e à não interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia e das diligências de citação. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do alcance da cláusula compromissória e a reavaliação das circunstâncias contratuais e fáticas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como fica prejudicado o exame do dissídio quando a mesma tese jurídica está obstada por óbices sumulares na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do alcance da cláusula compromissória e o reexame das circunstâncias fáticas. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 802, 485, VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.