DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3034057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ sobre prescrição e retroação dos efeitos da citação, da Súmula n.
- 5 do STJ quanto à cláusula compromissória e da inadmissibilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ sobre prescrição e retroação dos efeitos da citação, da Súmula n. 5 do STJ quanto à cláusula compromissória e da inadmissibilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário, com aplicação dos arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, e 802, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve omissão ao tratar a cláusula compromissória como matéria de competência, com incidência do art. 8 da Lei n. 9.307/1996 e do art. 485, VII, do CPC, inclusive quanto ao afastamento da Súmula n. 5 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário, pois o acórdão embargado reconheceu a ausência de inércia, atribuiu a demora a motivos inerentes ao Judiciário e vedou o reexame da cronologia e das diligências de citação. 5. Inexiste omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a necessidade de reexame fático para revisar a cronologia e as diligências, o que impede o conhecimento e, por consequência, prejudica o dissídio. 6. Não subsiste omissão sobre a cláusula compromissória sob o enfoque da competência, pois a decisão enfrentou o tema ao afirmar a competência estatal para atos constritivos, a ausência de instauração do procedimento arbitral e a necessidade de interpretação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário. 2. Não há omissão sobre a aplicação da necessidade de reexame fático para revisar a cronologia e as diligências de citação. 3. Não há omissão na análise da cláusula compromissória sob a ótica da competência e da interpretação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 485, VII, 802, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.