DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3034042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática proferida com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- No recurso especial, o recorrente alegou nulidade da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória, ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda, que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na verificação da regularidade da intimação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória, ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda, que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na verificação da regularidade da intimação. 3. Pretensão recursal. Nos embargos, o embargante requer saneamento de omissões, prequestionamento e efeitos infringentes, afirmando ausência de fundamentação idônea na manutenção da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento das teses de nulidade da intimação pessoal, deficiência na ciência do direito de recorrer e inexistência de manifestação válida de vontade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da alegada nulidade da intimação pessoal e da ampla defesa quando assistido por defensor dativo; e (iii) ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, e de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistência dos vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente os fundamentos relevantes e manteve a decisão monocrática com base em óbices sumulares e na impossibilidade de revolvimento probatório. 6. O acórdão embargado assentou a regularidade da intimação pessoal e a inexistência de obrigação legal de o oficial de justiça indagar o réu sobre o desejo de recorrer; a ausência de impugnação específica a tais fundamentos pelo Agravante caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo; à míngua de vício integrativo, não há espaço para efeitos infringentes. 9. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, consoante a Súmula 7/STJ. 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, caput; CPP, art. 798, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.