PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3034027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e da fruição do imóvel pelo devedor, sendo compatível, portanto, a ordem de indisponibilidade via CNIB com a proteção conferida pela Lei n.
- A jurisprudência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, consolidada em precedentes recentes, admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família como medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela, para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, incidindo o óbice da Súmula n.
- Eventual divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito Privado quanto à possibilidade de indisponibilidade recair sobre bem de família deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência, não afastando, porém, a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILDIADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e da fruição do imóvel pelo devedor, sendo compatível, portanto, a ordem de indisponibilidade via CNIB com a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, consolidada em precedentes recentes, admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família como medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela, para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ e inexistindo violação do art. 927, V, do Código de Processo Civil. 3. Eventual divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito Privado quanto à possibilidade de indisponibilidade recair sobre bem de família deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência, não afastando, porém, a aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada no âmbito competente. 4. Os honorários recursais são indevidos em agravo de instrumento em que não houve prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual se impõe a exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.