Direito Penal — AgRg no AREsp 3033961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime de furto, considerando a reincidência específica do acusado e os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta.
- A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
- A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos objetivos e subjetivos. Reincidência específica. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime de furto, considerando a reincidência específica do acusado e os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela. 3. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.