AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3033680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O Recorrente foi condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e munições em busca pessoal e domiciliar.
- O Recurso Especial (REsp) interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das provas (art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 630 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp) interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP) por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de "guardar" a droga para terceiro. II. Questão em discussão 2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ). 3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP. 4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava "guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do STJ. III. Razões de decidir 5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e 630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais, demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade recursal. 6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que, conjugados, validaram o ingresso no domicílio. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada na análise fático-probatória, encontra consonância com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. 8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise da validade do consentimento da moradora, por demandarem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando" a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício, estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula n.º 83 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica, flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e contexto de confronto armado), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º 83 do STJ."
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000630", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.