DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3033163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
- No acórdão de origem, foram fixados honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em 20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação nos critérios do art.
- 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em 20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria. III. Razões de decidir 5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo, complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa própria das instâncias ordinárias. 8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo. 9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de plano e exigiria incursão nos fatos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.