DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3032564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
- A defesa técnica alegou ter sido constituída às vésperas do exaurimento do prazo recursal e solicitou prorrogação ao Tribunal de origem, que não foi atendida.
- Argumentou que agiu dentro do possível e que a jurisprudência do STJ reconhece que a constituição tardia de patrono e a necessidade de tempo razoável para análise dos autos configuram justa causa para tempestividade do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A defesa técnica alegou ter sido constituída às vésperas do exaurimento do prazo recursal e solicitou prorrogação ao Tribunal de origem, que não foi atendida. Argumentou que agiu dentro do possível e que a jurisprudência do STJ reconhece que a constituição tardia de patrono e a necessidade de tempo razoável para análise dos autos configuram justa causa para tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. 6. No caso, a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, atraindo a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.