DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3032168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança com reconvenção, relativa a contrato de empreitada, na qual a reconvinte busca ressarcimento de alegados encargos trabalhistas supostamente quitados em favor da reconvinda.
- Acórdão de origem manteve a improcedência da reconvenção por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art.
- 373, I, do CPC), ressaltando que comprovantes de pagamento, recibos, e-mails e planilhas não demonstraram vínculo dos valores com dívidas trabalhistas da reconvinda, nem que os funcionários listados eram seus empregados; testemunha confirmou apenas acordo verbal, sem formalização contratual.
- No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança com reconvenção, relativa a contrato de empreitada, na qual a reconvinte busca ressarcimento de alegados encargos trabalhistas supostamente quitados em favor da reconvinda. 2. Acórdão de origem manteve a improcedência da reconvenção por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando que comprovantes de pagamento, recibos, e-mails e planilhas não demonstraram vínculo dos valores com dívidas trabalhistas da reconvinda, nem que os funcionários listados eram seus empregados; testemunha confirmou apenas acordo verbal, sem formalização contratual. Embargos de declaração rejeitados. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 341, 344, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 422 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, efeitos materiais da revelia, inversão do ônus da prova e ofensa à boa-fé objetiva, além de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada apontou a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise dos documentos e dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos materiais da revelia impõem presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na reconvenção e dispensam o ônus da prova da reconvinte (arts. 341, 344 e 373, I, do CPC). 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório e interpretar elementos negociais relativos a ajuste verbal para reconhecer a suficiência dos documentos apresentados, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; inconformismo da agravante com a valoração das provas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada pelo julgador com base nas provas dos autos e no livre convencimento motivado; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de conferir força probatória diversa aos documentos e de interpretar ajuste verbal demanda reexame de fatos e interpretação de elementos contratuais/negociais, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Ausentes os vícios apontados e presentes os óbices previstos em súmula, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.