DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3032152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
- OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL.
- AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL. ARTS. 166, IV E V, 169 E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear que instituiu critério de rateio de despesas condominiais diverso do previsto na convenção. Acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de anular a assembleia, qualificando o ato como anulável. 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixa de examinar tese fundamental para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicabilidade das normas sobre nulidade absoluta previstas nos arts. 166, IV e V, 169 e 1.351 do Código Civil, apta a infirmar a conclusão adotada quanto à decadência. 3. A ausência de manifestação expressa sobre a tese de nulidade absoluta impede que o Superior Tribunal de Justiça adentre o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância, tornando inaplicável o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Mostra-se imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e enfrentar, de forma clara e fundamentada, a tese de nulidade absoluta do ato assemblear. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.