DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3032106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF. A decisão agravada considerou que o recorrente não impugnou especificamente o óbice da Súmula 283/STF no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao agravante o dever de rebater, de maneira clara e objetiva, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo. 4. A mera repetição de argumentos de mérito veiculados no recurso especial (nulidade da execução e abusividade de cláusulas contratuais), dissociada do enfrentamento direto aos óbices processuais (Súmula 283/STF), não supre a exigência de impugnação específica. 5. Verificada a deficiência na fundamentação do agravo quanto aos obstáculos de admissibilidade, aplica-se a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.