DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3031966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N.
- A decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.
- No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83/STJ, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica da incidência da Súmula 83/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Entende-se que não é suficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a mera crítica genérica à sua aplicação; é indispensável a indicação de precedentes recentes que infirmem o entendimento consolidado ou demonstrem sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, a defesa limitou-se, quanto à Súmula 83/STJ, a afirmar genericamente a inadequação da aplicação do enunciado e a suposta conformidade da pretensão recursal com a jurisprudência do Tribunal Superior. 6. A deficiência na impugnação específica da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.