PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3031901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título.
- A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal. 4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal. 5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.