DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3031796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de efeitos infringentes.
- O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso extremo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art.
- 1.022 do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno e os óbices processuais aplicados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de efeitos infringentes. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso extremo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno e os óbices processuais aplicados. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o óbice processual aplicado (Súmula 182/STJ), registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais, por possuírem finalidade restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada em primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.