DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3031366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta violação aos arts.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar violação aos dispositivos legais indicados; (iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar violação aos dispositivos legais indicados; (iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão. 4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.