AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 3031328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
- EXTINÇÃO PELO NÃO USO POR DEZ ANOS CONTÍNUOS.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interposto por RICARDO JOSÉ SAID e MONTE ALTO ADMINISTRADORA LTDA - ME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. CREDORES FIDUCIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 10º, DO CPC/15. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. TEMA Nº 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MÉRITO. EXTINÇÃO PELO NÃO USO POR DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 1.389, III, DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A exclusão de litisconsortes do polo passivo da lide enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência (arts. 85, § 10, e 338, parágrafo único, do CPC). 3. A fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo (Tema nº 1076/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor da causa não era irrisório ou inestimável, de modo que poderia ser indicado como base de cálculo dos honorários de sucumbência. Alterar essa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 6. No julgamento do recurso com colegiado ampliado (art. 942 do CPC), a ausência de intimação da parte para realizar nova sustentação oral caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 7. O art. 1.389, III, do Código Civil (e art. 710, III, do CC/1916) estabelece que a servidão predial extingue-se pelo não uso durante dez anos contínuos, independentemente de o imóvel ser encravado ou de a servidão estar registrada. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ocorrência do desuso por prazo superior ao decênio legal, amparando-se em laudo pericial que constatou ruínas da década de 60 e em atas de assembleia condominial. A reforma dessa conclusão enseja o reexame de prova, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interposto por CONDOMÍNIO BEL LEME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por RICARDO JOSÉ SAID e MONTE ALTO ADMINISTRADORA LTDA - ME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.