DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 30312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
- O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, que esteja configurado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
- O extenso e detalhado relatório final da CPAR e o parecer da CGU levaram à conclusão de regularidade do procedimento e de comprovação da autoria e materialidade dos graves atos lesivos de oferecimento e dação de vantagens indevidas a agentes públicos do então DNPM, com aplicação das penalidades.
- Não há como falar, nesta via estreita, em falta de provas ou em presunção da verdade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO POR TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. REVELIA. PRECRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, que esteja configurado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O extenso e detalhado relatório final da CPAR e o parecer da CGU levaram à conclusão de regularidade do procedimento e de comprovação da autoria e materialidade dos graves atos lesivos de oferecimento e dação de vantagens indevidas a agentes públicos do então DNPM, com aplicação das penalidades. Não há como falar, nesta via estreita, em falta de provas ou em presunção da verdade. São fartas e abundantes as evidências que levaram à aplicação das penalidades. 3. O agravante foi intimado por todos os meios admitidos pela legislação (telefônico, eletrônico, endereçamento postal com aviso de recebimento, remessa de expediente à OAB/SC e, por fim, intimação via edital). E há elementos suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica interessada no feito teve ciência da intimação, nos termos do art. 7º, caput, do Decreto 8.420/2015, e do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999. Ainda assim manteve-se inerte, provocando sua revelia. 4. A alegação de prescrição foi devidamente afastada na origem e o agravante não trouxe prova pré-constituída em sentido contrário. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.