TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 3030932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE.
- Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art.
- Não se enquadrando o caso dos autos nas situações excepcionais descritas no referido dispositivo da Norma Processual Civil, a juntada de procuração com data posterior ao manejo do recurso não se presta a sanear o vício formal constatado, não havendo, assim, como afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA INCOMPLETA DOS SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. 1. Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC. Precedentes. 2. Não se enquadrando o caso dos autos nas situações excepcionais descritas no referido dispositivo da Norma Processual Civil, a juntada de procuração com data posterior ao manejo do recurso não se presta a sanear o vício formal constatado, não havendo, assim, como afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.