PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3030566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que, em execução fundada em cédula de crédito comercial, determinou o prosseguimento da execução com exclusão dos excessos e fixou honorários de 10% sobre o valor decotado (proveito econômico).
- Não há obscuridade: o termo "inicialmente cobrado" remete ao montante exigido na execução, e os honorários incidem sobre o valor decotado, a ser apurado na fase executiva, conforme a técnica do proveito econômico.
- Não há contradição interna, pois a fixação dos honorários sobre o valor excluído da execução não depende de nenhum marco temporal.
- A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o tema central (limitação dos juros a 12% ao ano), cujo débito será adequado no cumprimento de sentença, independente de qualquer termo inicial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que, em execução fundada em cédula de crédito comercial, determinou o prosseguimento da execução com exclusão dos excessos e fixou honorários de 10% sobre o valor decotado (proveito econômico). 2. Não há obscuridade: o termo "inicialmente cobrado" remete ao montante exigido na execução, e os honorários incidem sobre o valor decotado, a ser apurado na fase executiva, conforme a técnica do proveito econômico. Não há contradição interna, pois a fixação dos honorários sobre o valor excluído da execução não depende de nenhum marco temporal. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o tema central (limitação dos juros a 12% ao ano), cujo débito será adequado no cumprimento de sentença, independente de qualquer termo inicial. Sobre a capitalização, a matéria não foi suscitada nas razões, caracterizando inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.