DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3030483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.
- 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art.
- 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento do processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de abusividade. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos caracterizadores da situação financeira da parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.