DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3030382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 126/STJ e ao art.
- 489, § 1º, IV, do CPC; contradição interna entre relatório e voto; erro de premissa fática quanto à efetiva impugnação dos fundamentos; e omissão sobre a tese de "dialeticidade substancial".
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 126/STJ e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; contradição interna entre relatório e voto; erro de premissa fática quanto à efetiva impugnação dos fundamentos; e omissão sobre a tese de "dialeticidade substancial". 3. Contraditório. Apresentada impugnação aos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 489 do CPC), inclusive quanto à necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, e quanto à alegada "dialeticidade substancial". 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não foi verificado. 9. A menção genérica aos fundamentos da decisão não supre o princípio da dialeticidade recursal; ausente impugnação específica e articulada dos óbices da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ. 10. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e apta a resolver integralmente a controvérsia (art. 489 do CPC); inexistente omissão sobre "dialeticidade substancial". 11. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração, afasta-se, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.