DIREITO PRIVADO — AREsp 3030318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MAVENCLAD/CLADRIBINA) PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA.
- COBERTURA DE FÁRMACO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MAVENCLAD/CLADRIBINA) PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA DE FÁRMACO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se buscou o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à cobertura contínua do tratamento e à abstenção de cobrança de coparticipação, além de custas e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença, julgou improcedente o pedido, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento da integralidade do ônus de sucumbência, fixado em 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ultrapassa a ausência de obrigação de cobertura de tratamentos com medicamento domiciliar; e (ii) saber se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial para doença grave é abusiva à luz do art. 51 do CDC; e (iii) saber se a negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. As alegadas violações dos arts. 51 do CDC e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses legais e regulatórias. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria (arts. 51 do CDC e 422 do CC) não foi prequestionada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, II e VI, 12; CDC, art. 51; CC, art. 422; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00010 INC:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.