AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3030014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
- Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de transporte da empresa ré.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. 3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.