AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3029933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte.
- O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada.
- 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada. 2. A autoridade da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate pela via da exceção de pré-executividade. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.