PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3029898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
- 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de admissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso, os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação, posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.