PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3029853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, solucionando toda a questão posta.
- A prescrição intercorrente não se reconhece quando a demora na citação decorre de circunstâncias do mecanismo da justiça e de dificuldades de localização, sem inércia do exequente, aplicando-se a Súmula 106/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, solucionando toda a questão posta. 2. A prescrição intercorrente não se reconhece quando a demora na citação decorre de circunstâncias do mecanismo da justiça e de dificuldades de localização, sem inércia do exequente, aplicando-se a Súmula 106/STJ. 3. A reversão das premissas sobre diligência do credor e causa da demora exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.