DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3029840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração visam apenas ao rejulgamento da causa.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração visam apenas ao rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), vícios não verificados na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo, sendo inviável conferir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. 5. No acórdão embargado ficou expressamente consignada a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.