PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3029779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
- 489, §1º, IV, e 502 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 502 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida extensão de coisa julgada de outra ação, e o do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva ao art. 422, ao se exigir o pagamento integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo, requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou, subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a compensação. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas, que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária n° 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à época da pandemia do COVID- 19 não poderia perpetuar além do prazo determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados para além de dezembro /2020. Conforme já dito, o acórdão proferido no julgamentoda Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173- 83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado". 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes. 4. A análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de fundamento constitucional, pelo que incide a Sumula 126 do STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.