DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3029735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de drogas.
- O agravante alega justa causa para a abordagem policial, amparada em denúncia anônima e mudança de direção, e ressalta que a apreensão de 11 pedras de crack, 29 porções de maconha e 65 pinos de cocaína evidenciaria a correção da diligência e autorizaria o restabelecimento do acórdão condenatório proferido na apelação criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as provas obtidas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MUDANÇA DE DIREÇÃO. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante alega justa causa para a abordagem policial, amparada em denúncia anônima e mudança de direção, e ressalta que a apreensão de 11 pedras de crack, 29 porções de maconha e 65 pinos de cocaína evidenciaria a correção da diligência e autorizaria o restabelecimento do acórdão condenatório proferido na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 985.434/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 945.461/BA, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.901/RS, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.679/SP, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.