PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3029687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo interno.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DE REEXAME FÁTICO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial e negou provimento ao agravo interno. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC e se foi desconsiderada impugnação específica ao óbice de reexame de fatos e provas. 3. A omissão e a contradição sanáveis por embargos são internas ao próprio julgado; não se verifica vício quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita que a impugnação ao óbice depende de demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame fático, o que não ocorreu. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito nem a substituir o recurso próprio para infirmar a conclusão adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.