DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3029533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não foram capazes de modificar o entendimento de que houve vício de fundamentação no acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem limitou-se a declarar a inexistência de proveito econômico, mas omitiu-se quanto à consequência jurídica direta desta premissa: a necessidade de arbitrar honorários sobre o valor da causa, conforme tese suscitada pela parte e apta a alterar o resultado do julgamento.
- A alegação de desrespeito à coisa julgada e preclusão (arts.
- 502 e 507 do CPC) não foi objeto de análise da decisão monocrática, que se restringiu ao reconhecimento da violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não foram capazes de modificar o entendimento de que houve vício de fundamentação no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a inexistência de proveito econômico, mas omitiu-se quanto à consequência jurídica direta desta premissa: a necessidade de arbitrar honorários sobre o valor da causa, conforme tese suscitada pela parte e apta a alterar o resultado do julgamento. 3. A alegação de desrespeito à coisa julgada e preclusão (arts. 502 e 507 do CPC) não foi objeto de análise da decisão monocrática, que se restringiu ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, permanecendo tais temas em aberto para futura apreciação pelo Tribunal estadual. 4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar tese relevante e tempestivamente arguida, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.