DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3028879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n.
- 7 e 83/STJ) e na incidência, por analogia, do óbice da Súmula n.
- Embargante alega omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, sustentando ter havido impugnação pormenorizada e demonstração de divergência jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e na incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182/STJ. Embargante alega omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, sustentando ter havido impugnação pormenorizada e demonstração de divergência jurisprudencial. Pedido de saneamento dos vícios apontados com base no art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à conclusão de ausência de impugnação específica e de demonstração de divergência jurisprudencial apta a afastar a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e, por analogia, 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via estreita destinada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado encontra-se claro e suficientemente fundamentado, com exposição adequada das razões de decidir e alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As razões dos embargos revelam mera inconformidade com a conclusão do julgado, visando à rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Inexistem os vícios apontados (omissão ou erro de premissa fática), pois o acórdão embargado examinou a insuficiência de impugnação específica e a ausência de cotejo analítico apto a afastar os óbices sumulares, não havendo matéria a ser integrada ou corrigida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.