PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3028797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido, em ação de cobrança de aluguéis de locação não residencial.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão ou obscuridade na aplicação dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido, em ação de cobrança de aluguéis de locação não residencial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido, em ação de cobrança de aluguéis de locação não residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou obscuridade na aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. Embargos de declaração têm caráter integrativo e se prestam a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Quando a decisão enfrenta as questões de forma clara, suficiente e coerente, não se configura qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de compensar benfeitorias com aluguéis vencidos demanda reexame do conjunto fático-probatório (natureza das obras, contrato, ônus e alcance de quitação em termo de entrega). 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284/STF quando a indicação do art. 111 do CC é dissociada do núcleo decisório e desprovida de demonstração analítica de violação, caracterizando deficiência de fundamentação. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.