CIVIL — AREsp 3028496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DO BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
- A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DO BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa social, por si só, não afasta a incidência das normas consumeristas, pois não desnatura a condição dos autores de consumidores e da empresa ré de fornecedora, notadamente, por se tratar de ação indenizatória por vícios construtivos, em que é notória a condição de vulnerabilidade dos adquirentes frente à posição da incorporadora, sendo de se salientar, outrossim, que no acórdão recorrido nem sequer houve debate acerca da faixa de renda a que pertencem os autores, ora recorridos. 4. Ademais, na espécie, essa questão é desinfluente para o julgamento da causa, uma vez que a pretensão autoral encontra-se amparada em responsabilidade civil por descumprimento contratual, estando a condenação por danos materiais e morais fundamentada em dispositivos do Código Civil, indicados violados. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.