DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3028449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por **GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.** contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência de óbices de admissibilidade, dentre os quais deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por **GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.** contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência de óbices de admissibilidade, dentre os quais deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada baseou-se em fundamentos autônomos, como a incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, os quais deveriam ser integralmente enfrentados pela parte agravante. 5. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar especificamente fundamentos essenciais da decisão, notadamente a ausência de indicação do permissivo constitucional e a falta de prequestionamento. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de rediscutir o mérito recursal, sem enfrentar os óbices de admissibilidade, não supre o requisito da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.