AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3028310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS.
- FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verificada a hipótese de inovação recursal quanto à tese de dispensa do translado de peças processuais no âmbito dos autos eletrônicos, o que impede o seu conhecimento. 2. Da leitura dos autos, dessume-se que a parte agravante não apresentou, na origem, insurgência quanto à revogação da gratuidade da justiça, tampouco renovou o pedido de concessão do benefício, tendo questionado tão somente a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclui-se, assim, pelo acerto do TJRS quanto à aplicação da pena de deserção. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.